O COMBATE AO DESRESPEITO AO DIREITO AUTORAL
Desde que iniciei este Blog meus leitores
devem ter visto este aviso por aqui:
ATENÇÃO!
Todos os textos e fotos postados neste Blog estão protegidos pela Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, a Lei de Direitos Autorias.
Algumas revistas, não só de aviação, se baseiam na Lei 5.988/73 que foi revogada pela Lei 9.610/98. Independentemente se você é jornalista formado e/ou registrado ou não, sendo autor de qualquer obra intelectual, fique atento!!!
Veja o texto da Lei EM VIGOR em:
Mas eu sei que poucos levam a sério o Direito Autoral. Não só meus leitores, mas leitores do mundo todo. Gente de todas as idades mas especialmente os jovens (não exclusivamente, é claro), pelo que percebo na Rede. Afinal, estamos na Era do Ctrl "C" CTrl "V", onde se copia facilmente tudo, desde textos usados para forjar Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) até fotos que alimentam Blogs, Sutes e Canais de aviação, que surgem todo dia na internet.
Insisto que Direito Autoral é muito sério, e abaixo, mais uma prova disso.
***Texto integral extraído do site do
Supremo Tribunal de Justiça***
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Direito-autoral-deve-ser-respeitado-mesmo-que-foto-esteja-disponivel-na-internet.aspx
DECISÃO
09/03/2020 08:05
Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma foto utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP).
O colegiado concluiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor. Pelo uso indevido da foto, a academia foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais.
O fotógrafo ajuizou ação declaratória de propriedade intelectual de imagem após perceber que a academia estava utilizando uma de suas fotos sem autorização. O juízo de primeiro grau condenou a academia a inserir o nome do autor junto à foto e a pagar R$ 354 de danos materiais.
Na internet
A sentença, porém, não reconheceu danos morais – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.
No recurso especial, o fotógrafo alegou que a indenização por danos morais era devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o entendimento do TJSP de que a foto estaria em domínio público.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida, independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 29. Segundo ela, entre os direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.
"Os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação", afirmou a ministra.
Presunção equivocada
Ao justificar o provimento do recurso, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do TJSP, "o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei".
Nancy Andrighi salientou que o próprio provedor de pesquisa apontado pelo TJSP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material explicativo disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link Saiba Mais.
"Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido" – concluiu a ministra, arbitrando em R$ 5 mil o valor dos danos morais.
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